Aquisição e Arrendamento de Terras Rurais por Empresas sob Controle Estrangeiro no Brasil
- Juan Diego
- há 5 dias
- 1 min de leitura
A Restrição Legal e a Decisão do STF na ACO 2.463
A aquisição e o arrendamento de imóveis rurais no Brasil por pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros são regulados pela Lei nº 5.709/1971. No julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 2.463, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a recepção da norma pela Constituição de 1988.
Com essa decisão, restou consolidado que empresas nacionais controladas por capital estrangeiro continuam submetidas aos limites de área e à exigência de autorização prévia expedida pelos órgãos federais competentes, tais como o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e o Ministério da Agricultura.
Estruturas Contratuais Alternativas no Agronegócio
Para assegurar a continuidade dos investimentos e a exploração econômica de imóveis rurais em estrita observância à legislação vigente, o mercado utiliza institutos do Direito Agrário e Civil que não implicam a transferência do domínio da terra:
Direito Real de Superfície: Concessão do direito de utilizar a superfície do solo para exploração agrícola ou florestal por tempo determinado, sem transferência da propriedade;
Contrato de Parceria Agrícola: Cessão do uso do imóvel rural para execução de atividade de exploração mediante partilha dos riscos e dos frutos;
Contratos de Suprimento e Arrendamento de Infraestrutura: Vínculos obrigacionais focados na comercialização da produção agrícola sem violação às restrições territoriais.
A adequada estruturação jurídica dessas operações garante a plena segurança dos contratos e a conformidade com as diretrizes fixadas pelos Tribunais Superiores.
Este artigo foi elaborado pela equipe de Direito do escritório Angélico & Anziutti Advocacia, sob coordenação do Advogado Juan Diego.

Comentários