Inicialmente, vale lembrar que o auxílio-reclusão não é um benefício destinado aos presos e sim, para seus dependentes, como cônjuge ou filhos, que ficam desamparados na ausência do provedor familiar, sendo que o pagamento só se destina aos segurados presos que se enquadram como baixa renda dentre outros requisitos necessários.
No entanto, este benefício é concedido hoje somente para presos em regime fechado, mas o que acontece com o preso em regime domiciliar?
O preso em regime domiciliar é a pessoa que pode cumprir o recolhimento em sua residência e só pode sair dela mediante autorização judicial.
Antes da MP 871, concluía-se que o fato gerador do benefício à prisão, mantém-se diante de simples mudança para o regime domiciliar, com isso, não haveria por que perder o direito de recebê-lo.
Ocorre que MP 871, foi convertida na Lei 13.846/2019, e nesta declara que somente o regime fechado dá direito ao auxílio-reclusão, assim se o preso, está sob regime fechado, mas por algum motivo têm concedida a prisão domiciliar, conforme a Lei vigente, o mesmo terá cessado o seu benefício.
Existem casos atuais que ainda é possível cobrar o auxílio-reclusão para o filho ou dependente da pessoa que esteve ou está no regime semiaberto.
Contudo, é uma situação que deve ser bem analisada caso a caso, pois pela Lei vigente o mesmo não possui mais o direito ao auxílio-reclusão no regime semiaberto.
Conforme a Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, o limite de renda do segurado preso para a concessão de auxílio-reclusão é de R$1.503,25 em 2021.
Com a alteração da MP para a atual Lei vigente, antes de solicitar o benefício, o melhor a se fazer, é consultar um Advogado Previdenciarista de sua confiança.
Acompanhe nossas dicas.
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