Segundo entendimento unânime da Terceira Turma do STJ, em decisão em sede de Recurso Especial, ainda que seja exigível a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse da coisa comum a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação.
As possibilidades para anulação dos contratos estão previstas em rol taxativo nos artigos 166 e 167 do Código Civil. Assim, não se verificando a presença de nenhum dos vícios capazes de ensejar a nulidade do negócio jurídico, a nulidade por falta de concordância dos coproprietários não pode gerar a nulidade contratual por falta de previsão legal.
Sou Jacqueline Anziutti, Advogada, Membro da Comissão Estadual da OAB/SC Jovem Advogado, Diplomada pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina – ESMESC, Especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Universidade do Vale de Itajaí – Univali.
(STJ. Terceira Turma. Resp n. 1861062. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado 15/12/2020. Publicado no DJe 18/12/2020)
Comments