No distrato a perpetuação do contrato de trabalho não interessa mais a nenhuma das partes interessadas. Assim, em comum acordo, resolvem por fim a relação de emprego existente.
Esta modalidade de rescisão via acordo entre as partes foi incluída pela Lei 13.467/17, sinalizada pelo artigo 484-A da CLT, que dará direito aos seguintes benefícios:
Metade do aviso prévio – se indenizado;
Metade da multa sobre o FGTS;
Saque de até 80% do FGTS;
Saldo de salário;
Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
13º salário proporcional;
Não tem direito a seguro desemprego.
Sou Juan Diego Angélico, advogado, especialista em direito do trabalho com ênfase em mediação e arbitragem, membro da comissão estadual da OAB/SC em Direito e Processo do Trabalho, bem como das comissões Jovem Advogado e Direito Sistêmico, ambas da OAB Joinville, membro do núcleo de práticas jurídicas da AJORPEME, MBA em Gestão Hospitalar, colaborou no âmbito da terceirização por mais de 15 anos, especialmente na gestão de serviços como limpeza, vigilância humana e eletrônica.
Commentaires