Logo Angélico & Anziutti
Angélico & Anziutti Advogados Associados
WhatsApp Oficial
Tributário & Holdings Thu Sep 17 2026 00:00:00 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) Artigo Jurídico Oficial

Exclusão da Gorjeta da Base de Cálculo do Simples Nacional: Entenda o Tema 1.473 do STJ

Dr. Juan Diego Angélico
Dr. Juan Diego Angélico
Sócio Fundador • OAB/SC 53.192
Exclusão da Gorjeta da Base de Cálculo do Simples Nacional: Entenda o Tema 1.473 do STJ

Introdução ao Tema 1.473 dos Recursos Repetitivos do STJ A tributação incidentes sobre bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos hoteleiros passa por um momento decisivo perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Trata-se da afetação do Tema 1.473 dos Recursos Repetitivos (vinculado aos REsps 2.239.211/PE, 2.239.811/PB e 2.261.206/CE, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa), que definirá de forma vinculante se os valores recebidos a título de gorjeta (taxa de serviço) repassados aos trabalhadores integram a base de cálculo do Simples Nacional . Historicamente, os órgãos de fiscalização federal têm autuado contribuintes por entenderem que a receita decorrente do pagamento das gorjetas integra o conceito de receita bruta operacional para fins de enquadramento e recolhimento unificado previsto na Lei Complementar nº 123/2006 . A Natureza Jurídica da Gorjeta: CLT x Legislação Tributária A controvérsia central reside no confronto entre a definição trabalhista da verba e a interpretação fiscal do conceito de faturamento. Nos termos do artigo 457 da CLT e da redação dada pela Lei nº 13.419/2017 (Lei da Gorjeta) , compreendem-se na remuneração do empregado não só o salário devido e pago diretamente pelo empregador, mas também as gorjetas que receber, constituindo verba de terceiros destinada exclusivamente aos trabalhadores. Por que a taxa de serviço não deve compor a Receita Bruta? Sob a ótica do Direito Tributário escorreito, o conceito constitucional de receita bruta envolve o ingresso definitivo de valores no patrimônio do contribuinte que representem acréscimo patrimonial. Como o estabelecimento comercial atua como mero repassador da taxa de serviço recolhida dos clientes para a equipe de atendimento, esses valores não se incorporam ao patrimônio da empresa como faturamento próprio. Consequentemente, a exigência de tributos unificados do Simples Nacional — tais como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS e ISS — sobre parcelas que representam mera passagem financeira configura flagrante desconformidade com a estrita legalidade tributária. Impactos Práticos da Afetação pelo STJ Com a afetação do tema como repetitivo, ocorre a suspensão dos processos em trâmite na Justiça Estadual e Federal que versem sobre a mesma controvérsia jurídica. A fixação da tese vinculante orientará as instâncias inferiores, conferindo uniformidade às decisões e previsibilidade para o planejamento fiscal das empresas de gastronomia e hospedagem. Oportunidades de Adequação Preventiva e Repetição do Indébito A consolidação da jurisprudência em favor dos contribuintes possibilita o ajuizamento de ações ordinárias e mandados de segurança preventivos, objetivando: Suspensão da exigibilidade da tributação do Simples Nacional sobre a fatia da taxa de serviço repassada aos funcionários; Restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente a maior ao longo dos últimos 5 (cinco) anos (60 meses); Adequação da parametrização do faturamento e emissão de cupom/nota fiscal do estabelecimento comercial. Checklist Prático para Gestão Fiscal do Setor Gastronômico Para assegurar a conformidade e a devida instrução documental das operações fiscais, as empresas do setor devem observar os seguintes procedimentos: 1. Segregação de Contas e Folha de Pagamento: Demonstrar contabilmente a entrada do valor nominal da taxa de serviço e seu efetivo repasse aos empregados nos comprovantes da folha de pagamento; 2. Auditoria dos Extratos do PGDAS-D: Verificar se a receita declarada ao fisco federal engloba, de forma indistinta, os montantes cobrados a título de gorjeta; 3. Memória de Cálculo Histórica: Levantar os valores nominais e aplicáveis da taxa SELIC para apuração precisa dos montantes despendidos nos últimos cinco anos; 4. Atualização de Acordos Coletivos de Trabalho: Garantir que a sistemática de retenção e distribuição da gorjeta esteja expressamente amparada por convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos da Lei nº 13.419/2017. Perguntas Frequentes (FAQ) 1. O STJ já julgou definitivamente a matéria? O STJ afetou a matéria para julgamento definitivo sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.473). O julgamento pacificará a posição do tribunal para orientar todos os juízes e Tribunais Regionais Federais do país. 2. A gorjeta cobrada obrigatoriamente na nota fiscal difere da gorjeta espontânea? Não. A legislação trabalhista e o entendimento jurisprudencial tratam de forma isonômica a gorjeta cobrada pelo estabelecimento (taxa de serviço) e a concedida espontaneamente pelo cliente, sendo ambas destinadas aos empregados e desprovidas de natureza de receita própria da empresa. 3. As empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Real também são afetadas? Embora o Tema 1.473 seja focado no Simples Nacional, a tese central referente à não cumulação da gorjeta na receita bruta da empresa é aplicável por simetria a outros regimes de tributação, havendo precedentes consolidando a exclusão do PIS e da COFINS nestas modalidades. Conclusão A definição sobre a exclusão das gorjetas do cálculo do Simples Nacional representa um importante divisor de águas para a conformidade tributária e sustentabilidade das empresas ligadas ao setor de gastronomia e eventos. A gestão preventiva e o acompanhamento das decisões das Cortes Superiores são etapas fundamentais para a higidez dos negócios. Este artigo foi elaborado pela equipe de Direito do escritório Angélico & Anziutti Advocacia, sob coordenação do Advogado Juan Diego.

Sobre o Autor Angélico & Anziutti Advogados
Dr. Juan Diego Angélico

Juan Diego Angélico

Sócio Advogado • OAB/SC 53.192

Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio, MBA em Gestão Hospitalar pela FUNDASC, membro das comissões da OAB/SC de Direito do Trabalho, Direito Econômico Penal, Marketing Jurídico e Mediação, Conciliação e Arbitragem.

Assessoria Jurídica Especializada

Possui dúvidas sobre este assunto ou precisa de atuação jurídica?

Nosso escritório atua em âmbito nacional de forma 100% digital, garantindo segurança jurídica e respostas fundamentadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.