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Inscrição na OAB para Defensores e Advogados Públicos: Entenda a Posição do STF na ADI 5.334

  • Foto do escritor: Juan Diego
    Juan Diego
  • há 5 dias
  • 1 min de leitura

O Julgamento da ADI 5.334 no Plenário do STF


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.334, na qual se questiona a obrigatoriedade da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para os membros da Defensoria Pública e da Advocacia Pública nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).



A Capacidade Postulatória do Defensor Público


Em seu voto, o Relator, Ministro Nunes Marques, ressaltou que a capacidade postulatória do defensor público decorre diretamente da sua nomeação e posse no cargo público constitucional, conforme previsto no Tema 1.074 da Repercussão Geral do STF. Desse modo, afasta-se a necessidade do registro no órgão de classe e a sujeição de tais membros ao poder disciplinar da OAB no exercício regular das suas funções institucionais.



O Regime Aplicável aos Advogados Públicos


Diversamente, quanto aos advogados públicos — englobando integrantes da Advocacia-Geral da União, Procuradorias Estaduais e Municipais —, o posicionamento reafirmado mantém a constitucionalidade da exigência de inscrição na OAB, alinhando-se ao Tema 936 do STF. A decisão reforça que, embora submetidos à inscrição profissional, os advogados públicos possuem prerrogativas funcionais próprias do regime estatutário do ente público que representam.



Relevância para a Reestruturação das Procuradorias e Órgãos de Classe


A delimitação clara das atribuições e do poder correcional assegura a autonomia institucional dos órgãos públicos e resguarda os direitos funcionais dos seus quadros jurídicos.


Este artigo foi elaborado pela equipe de Direito Constitucional e Administrativo do escritório Angélico & Anziutti Advocacia, sob coordenação do Advogado Juan Diego.

 
 
 

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