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Foto do escritorJuan Diego

LGPD - Dados Pessoais no Âmbito Trabalhista.


No artigo anterior falamos sobre o surgimento e os fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, o que são considerados dados pessoais e o que são considerados dados pessoais sensíveis.


Hoje, temos alguns pontos importantes para considerar sobre a LGPD em algumas práticas da relação de trabalho.


O princípio básico da aplicação da lei tem como objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (artigo 1º da Lei). Tendo isso em mente, as relações de trabalho e a utilização dos dados necessitam estar alinhados com “justificativas e finalidades”, as quais somente podem ser trabalhadas e manuseadas pelo vínculo trabalhista.


O artigo 5º da LGPD considera dado pessoal a “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”. Desta forma, em uma relação de trabalho encontramos dados pessoais nos seguintes documentos:


a) Crachá de identificação;

b) Holerite;

c) Recibo de Férias;

d) Currículos;

e) Atestados;


Na esfera trabalhista, o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo empregado ou para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo empregador, como é o caso de recolhimento do FGTS e do INSS, bem como envio de informações para o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, não se fazendo necessário o consentimento neste último caso.


Nos casos em que haja necessidade de consentimento do empregado, este deve ser manifestado de forma:


a) Livre: direito de agir, segundo a própria vontade, desde que não prejudique outra pessoa;

b) Informada: advertido, avisado, comunicado, intimada, notificada;

c) Inequívoca: que não permite dúvida, engano, erro, sem duplos sentidos ou ambiguidades.


Na relação trabalhista, o contrato de trabalho deve ser analisado de forma cautelosa, pois é considerado “contrato de adesão”. A sua utilização deve ser em situações de livre manifestação, vez que a ausência desta pode gerar a nulidade do contrato.


E de que forma deve se dar o consentimento para o tratamento dos dados pessoais?

O consentimento deve ser por escrito, em cláusula destacada das demais contratuais e não pode ser genérica, justamente para que seja comprovado que aquele consentimento foi dado para uma finalidade específica de tratamento, conforme dispõe o artigo 8º da LGPD.


E quanto a fotografia, é considerada dado pessoal ou dado pessoal sensível?


Responderemos essa pergunta nos próximos artigos. Então, fique atento e nos acompanhe para mais curiosidades sobre a LGPD.


Sou Juan Diego Angélico, advogado, especialista em direito do trabalho com ênfase em mediação e arbitragem, membro da comissão estadual da OAB/SC em Direito e Processo do Trabalho, bem como das comissões Jovem Advogado e Direito Sistêmico, ambas da OAB Joinville, membro do núcleo de práticas jurídicas da AJORPEME, MBA em Gestão Hospitalar, colaborou no âmbito da terceirização por mais de 15 anos, especialmente na prestação de serviços como vigilância, limpeza, portaria remota e CFTV.

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