Na última terça-feira (20/04/2021), a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pelo placar de três votos a um, negou provimento ao recurso de proprietários de três apartamentos de um edifício, contra decisão que determinou que eles se abstenham de oferecer alojamento e hospedagem mediante locação de quartos e prestação de serviços por meio de plataformas digitais.
Segundo a decisão, nos moldes em que funcionam, serviços de hospedagem remunerada, com múltipla e concomitante locação de imóveis ou quartos por curto tempo e em contrato não regulado por legislação, oferecidos por aplicativos, não são considerados residenciais e, portanto, podem ser vedados por prédio residencial.
No caso concreto, os serviços de locações foram realizados por meio do aplicativo Airbnb. A convenção condominial prevê expressamente que o uso das unidades deve ser residencial. Assim, a locação por Airbnb no caso gera desvirtuamento de finalidade.
A discussão sobre o tema não para por aqui, pois a proibição da exploração econômica do próprio imóvel afronta o direito de propriedade garantido pela Constituição Federal. Matéria que somente poderá ser discutida perante a Corte Máxima, o Supremo Tribunal Federal - STF.
Até lá, os condomínios poderão proibir, através de convenção condominial, a locação por aplicativos de hospedagem, como é o Airbnb.
(REsp 1.819.075/RS).
Sou Jacqueline Anziutti, Advogada, Membro da Comissão Estadual da OAB/SC Jovem Advogado, Diplomada pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina – ESMESC, Especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Universidade do Vale de Itajaí – Univali.
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