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Quitação de Parcelamento Fiscal com Créditos Judiciais: A Orientação do STJ

  • Foto do escritor: Juan Diego
    Juan Diego
  • há 5 dias
  • 1 min de leitura

A Distinção entre Encontro de Contas e Compensação Tributária


Historicamente, a Fazenda Pública sustentava a vedação ao abate de saldos devedores de parcelamentos fiscais mediante o uso de créditos judiciais reconhecidos, exigindo a submissão prévia ao regime da Lei nº 9.430/1996 e dos artigos 111 e 170 do Código Tributário Nacional (CTN).


Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o encontro de contas de débitos parcelados com créditos líquidos, certos e transitados em julgado possui natureza jurídica própria, não se confundindo com a compensação administrativa convencional. Essa diferenciação impede a imposição de restrições desmedidas por parte do Fisco.



Garantia da Regularidade Fiscal e Manutenção do Parcelamento


Com a consolidação deste entendimento, as pessoas jurídicas que possuem haveres reconhecidos contra a Fazenda Pública têm respaldo técnico para pleitear a liquidação das parcelas vincendas de programas de parcelamento sem o desembolso contínuo de caixa em dinheiro.


Ademais, a utilização dos haveres judiciais para amortização da dívida tributária impede a exclusão arbitrária do contribuinte dos programas de parcelamento e resguarda o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).


Este artigo foi elaborado pela equipe de Direito do escritório Angélico & Anziutti Advocacia, sob coordenação do Advogado Juan Diego.

 
 
 

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