Quitação de Parcelamento Fiscal com Créditos Judiciais: A Orientação do STJ
- Juan Diego
- há 5 dias
- 1 min de leitura
A Distinção entre Encontro de Contas e Compensação Tributária
Historicamente, a Fazenda Pública sustentava a vedação ao abate de saldos devedores de parcelamentos fiscais mediante o uso de créditos judiciais reconhecidos, exigindo a submissão prévia ao regime da Lei nº 9.430/1996 e dos artigos 111 e 170 do Código Tributário Nacional (CTN).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o encontro de contas de débitos parcelados com créditos líquidos, certos e transitados em julgado possui natureza jurídica própria, não se confundindo com a compensação administrativa convencional. Essa diferenciação impede a imposição de restrições desmedidas por parte do Fisco.
Garantia da Regularidade Fiscal e Manutenção do Parcelamento
Com a consolidação deste entendimento, as pessoas jurídicas que possuem haveres reconhecidos contra a Fazenda Pública têm respaldo técnico para pleitear a liquidação das parcelas vincendas de programas de parcelamento sem o desembolso contínuo de caixa em dinheiro.
Ademais, a utilização dos haveres judiciais para amortização da dívida tributária impede a exclusão arbitrária do contribuinte dos programas de parcelamento e resguarda o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
Este artigo foi elaborado pela equipe de Direito do escritório Angélico & Anziutti Advocacia, sob coordenação do Advogado Juan Diego.

Comentários