De acordo com a Lei 13.467 de 2017, bem como com a Lei 13.429/2017 a atividade-fim da empresa pode ser terceirizada, não havendo mais diferenciação de atividade-meio e atividade-fim.
A lei continua prevendo que a responsabilidade e o vínculo continua sendo do prestador de serviço, todavia é necessário ficar atento a algumas ressalvas.
Umas das lógicas básicas da contratação de um terceirizado é justamente para não se incomodar, não só com a contratação do profissional, mas o mais importante é com a parte documental e judicial do labor do contratado.
Hoje, uma busca rápida pela internet lhe dará centenas de empresas que estão no mercado, mas qual delas contratar?
São inúmeras questões que influenciam uma contratação. Vamos demonstrar abaixo o que consideramos essencial para uma boa contratação de Empresa Parceira:
No momento da habilitação é imprescindível a apresentação da documentação abaixo:
a) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais, à Dívida Ativa da União e às contribuições previdenciárias e de terceiros;
b) Certidão Negativa de Débitos Estaduais, da sede do proponente;
c) Certidão Negativa de Débitos Municipais, da sede do proponente;
d) Certificado de Regularidade do FGTS;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, conforme Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011;
f) Declaração de que o proponente cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, conforme Anexo IV do edital;
g) Certidão Negativa de Falência, Concordata, Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do proponente;
O prazo mínimo necessário para uma boa implantação dos serviços é de 10 (dez) dia úteis.
A forma de pagamento mensal e possíveis cobranças de multas por atraso devem estar descritas em contrato de forma clara e objetiva. Uma boa forma de pagamento é aquele realizado antes do pagamento mensal do colaborador (pessoa quem vai efetivamente executar o serviço). Nossa sugestão é que ocorra no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Lembramos que além da nota fiscal e do boleto para pagamento dos serviços da prestadora, mensalmente será encaminhada uma Guia da Previdência Social - GPS, que corresponde a retenção do INSS conforme Instrução Normativa RFB n. 971 de 13 de novembro de 2009, sendo o seu recolhimento de responsabilidade da contratante.
Determinar em contrato as formas de reajustes também é imprescindível, tais com o aumento salarial e/ou benefícios concedidos, os quais devem ser reajustados proporcionalmente, bem como apontar qual a data-base dos funcionários, conforme convenção coletiva de trabalho.
Os profissionais deverão sempre se portar uniformizados e identificados para a execução de suas atividades.
Outro ponto relevante é em relação à segurança e medicina do trabalho, devendo ser verificado se todas as normas de segurança são gerenciadas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), responsável pela prevenção de doenças e de acidentes no trabalho. Seu quadro técnico é formado por profissionais técnicos, médicos e engenheiros, aptos a garantir excelentes resultados na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
Importante frisar que é de inteira responsabilidade da contratada apurar e providenciar o recolhimento dos tributos municipais, estaduais e federais conforme legislação vigente, além das seguintes questões envolvendo a prestação dos serviços:
a) Recolhimento de todas as verbas inerentes ao contrato de trabalho, incluindo salário, previdência social, seguro contra acidentes de trabalho, PIS, horas extras, adicionais noturnos, 13º salário, férias,
b) Substituição de funcionários que, quando no CONTRATANTE, não estejam desempenhando com eficiência as atividades predeterminadas.
De antemão, o STF vem decidindo alguns certames interessantes sobre a prestação de serviço, como por exemplo na ADPF 324:
O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante:
i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e
ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.
De todo modo, é de bom tom a verificação do contrato através de um Advogado, a fim de que a contratação de uma empresa terceirizada seja conveniente para ambas as partes.
Sou Juan Diego Angélico, advogado, especialista em direito do trabalho com ênfase em mediação e arbitragem, membro da comissão estadual da OAB/SC em Direito e Processo do Trabalho, bem como das comissões Jovem Advogado e Direito Sistêmico, ambas da OAB Joinville, membro do núcleo de práticas jurídicas da AJORPEME, MBA em Gestão Hospitalar, colaborou no âmbito da terceirização por mais de 15 anos, especialmente na prestação de serviços como vigilância, limpeza, portaria remota e CFTV.
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