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Vítima de Assédio como Terceira Interessada em PAD: O Entendimento do STJ

  • Foto do escritor: Juan Diego
    Juan Diego
  • há 5 dias
  • 1 min de leitura

A Superação da Condição de Mera Testemunha no PAD


Em consonância com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2021), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que a vítima de assédio sexual possui direito subjetivo de intervir como terceira interessada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar a conduta no âmbito do serviço público.


Anteriormente, prevalecia nos órgãos administrativos a tese de que a denunciante atuava apenas como informante, sem prerrogativas processuais para requerer provas ou recorrer de decisões terminativas.



Prerrogativas Processuais e Proteção aos Direitos Fundamentais


Com a nova orientação, garante-se à interveniente o acesso aos autos, a faculdade de produzir provas e requerer diligências, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou à ampla defesa do investigado.


A medida fortalece o cumprimento das diretrizes institucionais de integridade corporativa e administrativa, conferindo efetividade à proteção dos direitos fundamentais e à transparência nos procedimentos disciplinares.


Este artigo foi elaborado pela equipe de Direito do escritório Angélico & Anziutti Advocacia, sob coordenação do Advogado Juan Diego.

 
 
 

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