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Vítima de Assédio no Serviço Público: O Direito de Intervir em PAD segundo o STJ e o Protocolo de Gênero

  • Foto do escritor: Juan Diego
    Juan Diego
  • há 5 dias
  • 1 min de leitura

O Julgamento da Corte Especial do STJ


Em recente manifestação da sua Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou rigorosamente o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2021) para assegurar o direito subjetivo de vítima de assédio sexual intervir como terceira interessada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD).



Da Posição de Merecida Testemunha ao Papel de Parte Interessada


Historicamente, a vítima ou denunciante era enquadrada na condição de mera testemunha do procedimento correcional, sem acesso pleno aos autos ou direito de manifestação. O novo entendimento reconhece que a integridade física e moral da servidora confere a ela legítimo interesse jurídico para intervir no feito disciplinar.



Direitos Garantidos à Denunciante no PAD


Com o deferimento do ingresso processual como terceira interessada, resta assegurado à denunciante:


Acesso integral aos termos e provas juntadas ao processo disciplinar;


O direito de apresentar manifestações técnicas e requerer diligências probatórias;


A possibilidade de interpor recursos administrativos cabíveis no âmbito do órgão público.



Impacto nos Comitês de Integridade e Sindicâncias


A decisão representa um avanço significativo no campo do Direito Administrativo Disciplinar e do compliance público, impondo parâmetros modernos de proteção aos direitos fundamentais no ambiente institucional.


Este artigo foi elaborado pela equipe de Direito Administrativo do escritório Angélico & Anziutti Advocacia, sob coordenação do Advogado Juan Diego.

 
 
 

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