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Empresarial Sat Sep 19 2026 00:00:00 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) Artigo Jurídico Oficial

A Responsabilidade Subsidiária do Poder Concedente na Insolvência de Concessionárias: Análise Crítica do Tema 1.225 do STJ

Dr. Juan Diego Angélico
Dr. Juan Diego Angélico
Sócio Fundador • OAB/SC 53.192
A Responsabilidade Subsidiária do Poder Concedente na Insolvência de Concessionárias: Análise Crítica do Tema 1.225 do STJ

Introdução ao Tema 1.225 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou recentemente uma tese de extrema relevância para o cenário do direito administrativo e processual civil brasileiro: o Tema 1.225 dos Recursos Repetitivos. A controvérsia girava em torno da possibilidade de redirecionar a execução de título judicial diretamente contra o ente público concedente (União, Estados ou Municípios) na fase de cumprimento de sentença, quando a concessionária de serviço público devedora se encontra em estado de insolvência ou recuperação judicial.

Historicamente, credores de concessionárias de rodovias, transporte público, saneamento e energia buscavam atalhos processuais para alcançar o erário público, invocando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, o STJ pacificou a matéria ao impor limites rigorosos a essa prática, privilegiando as garantias do devido processo legal.

A Nova Tese Fixada e a Eficácia Subjetiva da Coisa Julgada

A tese firmada pelo STJ estabelece que não é possível a inclusão do poder concedente no polo passivo do cumprimento de sentença se este não participou formalmente da fase de conhecimento da ação originária. O fundamento central reside no artigo 506 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio dos limites subjetivos da coisa julgada: 'A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros'.

Permitir o redirecionamento automático violaria os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que o ente público seria compelido a pagar um débito cuja constituição ele não pôde discutir ou influenciar. Assim, a responsabilidade subsidiária do Estado não autoriza a supressão de fases processuais fundamentais.

Impactos Práticos para Credores e Fornecedores

O impacto prático dessa decisão é imediato e profundo. Credores que possuem créditos a receber de concessionárias em crise financeira não poderão mais utilizar o cumprimento de sentença como via rápida de cobrança contra o Estado. Isso exige uma reformulação completa das estratégias de litígio e de gestão de riscos contratuais.

Para os fornecedores e prestadores de serviços que contratam com concessionárias, o risco de inadimplemento sem garantia estatal direta torna-se um fator crítico a ser considerado antes mesmo da assinatura de qualquer instrumento contratual.

Estratégias Processuais e Preventivas Recomendadas

Diante do novo cenário desenhado pelo Tema 1.225, a atuação jurídica de excelência deve se antecipar aos riscos. Apresentamos as principais diretrizes estratégicas a serem adotadas:

1. Litisconsórcio Passivo Necessário desde a Petição Inicial

Nas novas demandas judiciais em que se discute o inadimplemento ou a responsabilidade civil de uma concessionária de serviço público, torna-se indispensável incluir o Poder Concedente no polo passivo desde a petição inicial. Dessa forma, garante-se a participação do ente público na fase de instrução, permitindo que, em caso de futura insolvência da concessionária, o título executivo judicial seja oponível também à Fazenda Pública de forma subsidiária.

2. Estruturação de Garantias Autônomas no Consultivo

No âmbito preventivo, os contratos de fornecimento celebrados com concessionárias devem ser estruturados com mecanismos robustos de garantia que independam da solvência da empresa ou da intervenção estatal. Recomenda-se a exigência de fianças bancárias, seguros-garantia ou a cessão fiduciária de recebíveis da concessão.

Perguntas Frequentes (FAQ)

O Estado ainda responde subsidiariamente pelas dívidas da concessionária?

Sim, a responsabilidade subsidiária do poder concedente permanece existindo no ordenamento jurídico. O que o STJ definiu foi o rito processual adequado: essa responsabilidade não pode ser cobrada diretamente no cumprimento de sentença se o Estado não foi parte na ação de conhecimento originária.

O que fazer se já possuo um cumprimento de sentença em andamento contra uma concessionária insolvente?

Nesses casos, caso o ente público não tenha participado da fase de conhecimento, o redirecionamento será obstado. A alternativa jurídica consiste em avaliar o ajuizamento de uma ação de conhecimento autônoma contra o Estado para declarar sua responsabilidade subsidiária com base no título anteriormente constituído, respeitando-se os prazos prescricionais.

Conclusão

O Tema 1.225 do STJ reforça a necessidade de uma advocacia altamente técnica, estratégica e preventiva. A segurança jurídica na recuperação de créditos contra concessionárias depende agora de um planejamento processual minucioso desde o primeiro dia de litígio.

Este artigo foi elaborado pela equipe de Direito Público e Contencioso Estratégico do escritório Angélico & Anziutti Advocacia, sob a coordenação do Advogado Juan Diego.

Sobre o Autor Angélico & Anziutti Advogados
Dr. Juan Diego Angélico

Juan Diego Angélico

Sócio Advogado • OAB/SC 53.192

Especialista em Direito do Trabalho (Damásio), MBA Gestão Hospitalar (FUNDASC) e membro de comissões da OAB/SC.

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