A Taxatividade do Artigo 11 da Nova LIA e o Informativo 898 do STJ: Desdobramentos na Improbidade, PAD e Esfera Penal
A Taxatividade do Artigo 11 da Nova LIA e o Informativo 898 do STJ: Desdobramentos na Improbidade, PAD e Esfera Penal
1. Introdução e o Novo Paradigma da Lei de Improbidade Administrativa
A publicação da Lei nº 14.230/2021 promoveu uma reformulação profunda na estrutura da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) . Dentre as alterações mais expressivas, destaca-se a mudança substancial no tratamento dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, anteriormente regidos pelo artigo 11 da referida norma.
Sob a redação original, o artigo 11 possuía um rol exemplificativo, permitindo que condutas contrárias à moralidade, à impessoalidade ou à lealdade institucional fossem enquadradas como ato de improbidade, ainda que não estivessem expressamente catalogadas nos incisos do dispositivo. Com o advento da nova legislação, o sistema de cláusula aberta foi sumariamente revogado, dando lugar a um rol estritamente taxativo (numerus clausus) .
2. O Entendimento Fixado pela Segunda Turma do STJ no Informativo 898
Ao apreciar o Informativo de Jurisprudência nº 898 (AgInt no AREsp 2.415.892/SP, Rel. Min. Francisco Falcão), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese de que a prática de assédio sexual exercida por agente público não configura ato de improbidade administrativa sob a égide do novo texto normativo.
A decisão baseia-se no rigor técnico do princípio da legalidade estrita e da tipicidade corolários do Direito Administrativo Sancionador. Uma vez que o rol do artigo 11 passou a ser taxativo e a conduta de assédio sexual não consta expressamente de nenhum de seus incisos vigentes, opera-se o fenômeno da atipicidade superveniente no âmbito da Ação Civil Pública de Improbidade.
2.1 O Princípio da Taxatividade no Direito Sancionador
O STJ reafirmou que o Direito Administrativo Sancionador deve guardar observância às garantias fundamentais análogas às do Direito Penal. A ausência de previsão legal explícita impede a interpretação extensiva ou analógica em prejuízo do réu, vedando a imposição de sanções graves como a suspensão de direitos políticos , a perda da função pública ou a indisponibilidade patrimonial sem amparo estrito em lei anterior reguladora.
3. A Independência das Instâncias de Responsabilização
É indispensável consignar que o reconhecimento da atipicidade da conduta no âmbito da improbidade administrativa não equivale ao afastamento da responsabilidade do agente público. O próprio precedente do Superior Tribunal de Justiça ressalva de forma categórica a subsistência da ilicitude e a plena aplicabilidade de sanções nas demais esferas de direito.
3.1 Esfera Administrativo-Disciplinar (PAD)
No âmbito da Administração Pública interna, o assédio sexual constitui falta grave de natureza funcional, tipificado nos estatutos dos servidores públicos civis (como a Lei nº 8.112/1990 no plano federal). O processamento via Processo Administrativo Disciplinar (PAD) permanece hígido, podendo resultar nas penalidades máximas cabíveis, como a demissão ou a cassação de aposentadoria , garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3.2 Esferas Penal e Cível
Na seara penal, a conduta prossegue sujeita à persecução criminal pelo tipo insculpido no artigo 216-A do Código Penal (Assédio Sexual). Simultaneamente, na esfera cível, o agente público e a pessoa jurídica de direito público a que vinculado respondem nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e do Código Civil, assegurado o direito de regresso e a justa reparação por danos morais em favor da vítima.
4. Checklist Prático de Atuação no Contencioso Defensivo
Para a correta condução de defesas técnicas e estruturação de pareceres no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, recomenda-se a observância das seguintes etapas processuais:
Análise de Tipicidade Estrita: Verificar se a imputação descrita na petição inicial da Ação de Improbidade subsiste em algum dos incisos taxativos dos artigos 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/1992 (com redação pela Lei nº 14.230/2021).
Arguiçao de Atipicidade Superveniente: Em ações em andamento protocoladas sob a vigência do regime antigo, suscitar a aplicação imediata da norma mais benéfica quanto à taxatividade da lei sancionatória.
Segregação de Defesas por Esferas: Delimitar as teses de defesa de forma autônoma entre o juízo cível/improbidade, a comissão processante disciplinar (PAD) e o juízo criminal.
Verificação do Dolo Específico: Demonstrar a ausência do elemento subjetivo exigido expressamente pela reforma da LIA para a caracterização de atos ímprobos.
5. Perguntas Frequentes (FAQ)
A decisão do STJ afasta a demissão do servidor público que praticou assédio?
Não. A decisão do STJ limita-se estritamente ao âmbito da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. O servidor continua sujeito às sanções administrativas disciplinares no PAD, inclusive a pena de demissão, conforme o estatuto aplicável.
Processos de improbidade antigos já transitados em julgado são alterados?
A matéria relativa à retroatividade da Lei nº 14.230/2021 em relação à coisa julgada segue parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral, aplicando-se prioritariamente aos processos em curso sem trânsito em julgado.
Conclusão
O entendimento consolidado no Informativo 898 do STJ representa um importante vetor de segurança jurídica ao delimitar o alcance da Ação de Improbidade aos contornos estritos da lei, reforçando o papel de cada ramo do direito no sancionamento de ilícitos.
Este artigo foi elaborado pela equipe de Direito Público e Administrativo Sancionador do escritório Angélico & Anziutti Advocacia , sob a coordenação do Advogado Juan Diego , voltado ao acompanhamento das transformações jurisprudenciais e à excelência técnica na condução de demandas complexas.
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Juan Diego Angélico
Sócio Advogado • OAB/SC 53.192
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio, MBA em Gestão Hospitalar pela FUNDASC, membro das comissões da OAB/SC de Direito do Trabalho, Direito Econômico Penal, Marketing Jurídico e Mediação, Conciliação e Arbitragem.
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