Ação Regressiva de Seguradora Sub-rogada e a Inoponibilidade da Cláusula Arbitral segundo o STJ

A Sub-rogação Securitária e a Convenção de Arbitragem
No âmbito das operações contratuais de transporte e riscos operacionais, é frequente a inclusão de cláusula compromissória arbitral para a solução de litígios entre as partes contratantes originárias.
Contudo, quando ocorre um sinistro e a seguradora efetua o pagamento da indenização ao segurado, ela assume, por força do artigo 786 do Código Civil, todos os direitos e ações que cabiam ao segurado contra o causador do dano, operando-se a sub-rogação legal .
O Entendimento Pacificado do STJ
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação jurisprudencial no sentido de que a convenção arbitral é inoponível à seguradora sub-rogada em sua ação regressiva. A Segunda Seção do tribunal entende que a manifestação de vontade que institui a arbitragem tem caráter pessoal e não se transfere automaticamente à seguradora que não anuiu com a referida cláusula no contrato originário.
Com essa pacificação, a pretensão ressarcitória da seguradora pode ser exercida diretamente perante o Poder Judiciário, na Justiça Comum, garantindo maior previsibilidade probatória e afastando custos com câmaras privadas de arbitragem.
Este artigo foi elaborado pela equipe de Direito do escritório Angélico & Anziutti Advocacia, sob coordenação do Advogado Juan Diego.
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Juan Diego Angélico
Sócio Advogado • OAB/SC 53.192
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio, MBA em Gestão Hospitalar pela FUNDASC, membro das comissões da OAB/SC de Direito do Trabalho, Direito Econômico Penal, Marketing Jurídico e Mediação, Conciliação e Arbitragem.
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