Ações Possessórias em Faixas de Domínio de Rodovias: A Inexigibilidade de Litisconsórcio com a União e Entes Reguladores no STJ
Ações Possessórias em Faixas de Domínio de Rodovias: A Inexigibilidade de Litisconsórcio com a União e Entes Reguladores no STJ
Introdução à Proteção Possessória nas Concessões de Rodovias
A manutenção da integridade das faixas de domínio é premissa fundamental para a operabilidade e segurança do transporte rodoviário. Ocupações irregulares, acessos clandestinos e construções não autorizadas nas margens das rodovias concedidas configuram riscos diretos aos usuários e obstaculizam a execução das obras de expansão previstas nos contratos de concessão.
Historicamente, a tramitação das ações de reintegração de posse propostas pelas concessionárias enfrentava percalços procedimentais relevantes. Varas judiciais rotineiramente determinavam a citação obrigatória da União, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ou da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), sob o fundamento da existência de litisconsórcio passivo ou ativo necessário (artigo 114 do Código de Processo Civil).
O Posicionamento Unificado da Primeira Seção do STJ
Em recente julgamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a União, o DNIT e a ANTT não precisam integrar o polo processual das ações possessórias ajuizadas por concessionárias privadas de rodovias .
A tese firmada pela Corte Superior assenta-se no raciocínio de que a celebração do contrato de concessão transfere à concessionária a posse direta do bem público delegado, atribuindo-lhe a responsabilidade legal e autônoma pela vigilância, preservação e desobstrução das faixas de domínio. Portanto, a intervenção do ente público concedente não configura condição indispensável para a validade do provimento jurisdicional possessório.
Impactos Processuais e Eficiência Operacional
A exclusão da obrigatoriedade do litisconsórcio com entes federais produz efeitos práticos imediatos de elevada relevância para a engenharia jurídica do setor de infraestrutura:
Celeridade na Concessão de Liminares: Suprime-se o tempo de deslocamento dos autos para a Justiça Federal em razão da mera presença de autarquias ou da União, permitindo o regular processamento perante o juízo competente;
Cumprimento do Cronograma de Obras: Agiliza-se a liberação de áreas destinadas à duplicação, construção de terceiras faixas e implantação de dispositivos de segurança;
Autonomia Operacional das Concessionárias: Consolida-se a legitimidade ativa autônoma do ente privado para defender a posse do bem delegado contra terceiros esbulhadores ou turbadores.
Checklist Prático de Atuação em Tutelas Possessórias de Infraestrutura
Para assegurar o correto manejo das demandas possessórias com base na orientação do STJ, recomenda-se a observância das seguintes etapas procedimentais:
1. Documentação da Posse e do Contrato: Juntada do contrato de concessão e respectivo edital demonstrando a delegação da posse e do dever de guarda das faixas de domínio;
2. Prova Material da Ocupação Irregular: Elaboração de laudo topográfico georreferenciado, acompanhado de levantamento fotográfico detalhado e certidões cartorárias da área;
3. Fundamentação Exclusiva no Precedente da 1ª Seção: Indicação expressa do entendimento do STJ quanto à desnecessidade de intervenção da União ou de agências reguladoras;
4. Requerimento de Tutela de Urgência: Pleito de concessão de medida liminar inaudita altera parte para imediata desocupação e recomposição do estado anterior.
Perguntas Frequentes (FAQ)
A União ou as agências reguladoras podem intervir voluntariamente na ação possessória?
A decisão do STJ afasta a obrigatoriedade da inclusão formal dos entes públicos como litisconsortes necessários. Contudo, não impede eventual intervenção anômala ou na condição de terceiro interessado, caso o ente público identifique interesse jurídico específico, sem que isso paralise a marcha processual ordinária.
A ausência do ente público na ação possessória afeta a validade da ordem de demolição?
Não. A responsabilidade pela conservação da faixa de domínio decorre da lei e do contrato de delegação. O provimento jurisdicional exarado em face do ocupante irregular detém eficácia plena para determinar a desocupação e a remoção de benfeitorias não autorizadas.
Conclusão
O alinhamento jurisprudencial promovido pelo STJ confere vitalidade ao modelo de concessões de infraestrutura rodoviária no Brasil. Ao afastar exigências burocráticas descabidas, o Judiciário fortalece a segurança jurídica contratual e a proteção dos bens públicos delegados.
Este artigo foi elaborado pela equipe de Direito do escritório Angélico & Anziutti Advocacia, sob coordenação do Advogado Juan Diego.
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Juan Diego Angélico
Sócio Advogado • OAB/SC 53.192
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio, MBA em Gestão Hospitalar pela FUNDASC, membro das comissões da OAB/SC de Direito do Trabalho, Direito Econômico Penal, Marketing Jurídico e Mediação, Conciliação e Arbitragem.
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