Fretamento Rodoviário e Circuito Fechado: Análise do REsp 2.277.323 do STJ e a Regulação do Transporte de Passageiros
Fretamento Rodoviário e Circuito Fechado: Análise do REsp 2.277.323 do STJ e a Regulação do Transporte de Passageiros
A Regulação do Fretamento Rodoviário Interestadual no Superior Tribunal de Justiça
O cenário regulatório do transporte rodoviário terrestre de passageiros passou por um importante delineamento jurisprudencial com o julgamento do Recurso Especial nº 2.277.323 pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o tribunal superior deu provimento ao recurso interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), reformando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para declarar a irregularidade da comercialização fracionada de passagens em regime de circuito aberto intermediada por plataformas digitais.
A controvérsia central gravitava em torno do confronto entre o princípio da livre iniciativa — invocado por empresas de tecnologia e associações de fretamento — e o regime jurídico dos serviços públicos concedidos de transporte rodoviário interestadual, disciplinados pela Lei nº 10.233/2001 e pelo Decreto nº 2.521/1998 .
Circuito Fechado versus Circuito Aberto: Diferenças Conceituais e Legais
Para a correta compreensão da tese fixada pelo STJ, torna-se indispensável conceituar as duas modalidades operacionais em debate no Direito Regulatório dos Transportes:
1. Fretamento em Circuito Fechado
O circuito fechado é a modalidade jurídica na qual o serviço de transporte é prestado a um grupo homogêneo e pré-determinado de pessoas, contratado por um único tomador ou grupo reunido previamente. A característica essencial reside no fato de que a lista de passageiros deve ser rigorosamente a mesma tanto no percurso de ida quanto no percurso de volta , sendo vedada a captação ou o desembarque de passageiros intermediários ao longo do trajeto.
2. Operação em Circuito Aberto e Transporte Regular
A operação em circuito aberto caracteriza-se pela venda individualizada de bilhetes, permitindo que passageiros realizem apenas o trecho de ida ou apenas o de volta, ou embarquem em pontos distintos. Segundo a legislação vigente e a orientação firmada pelo STJ, essa modalidade é privativa das empresas concessionárias ou autorizadas do serviço público regular de transporte rodoviário, submetidas às obrigações de continuidade, modicidade tarifária e cumprimento de horários e itinerários fixos.
Fundamentos da Decisão no REsp 2.277.323
Ao analisar a matéria, o Ministro relator destacou que a intermediação tecnológica, embora legítima no plano do desenvolvimento econômico, não pode atuar para desvirtuar normas cogentes de segurança e regulação do setor de transportes. A venda de passagens individuais por meio de aplicativos sob a roupagem de fretamento eventual configura desvio do regime jurídico de fretamento e caracteriza prestação clandestina de serviço regular.
A decisão reconheceu explicitamente que a fiscalização da ANTT, ao autuar e reter veículos operando fora dos ditames do circuito fechado, atua no estrito cumprimento do dever legal e na salvaguarda da higidez do sistema delegado de transporte intermunicipal e interestadual.
Checklist Prático para Adequação Operacional e Preventiva
Diante da consolidação jurisprudencial, empresas que atuam no segmento de transporte de passageiros, fretamento e turismo devem adotar procedimentos operacionais para assegurar a conformidade regulatória:
Verificação da Lista de Passageiros: Assegurar que o manifesto de viagem contenha a relação nominal exata dos passageiros para os trechos de ida e retorno.
Formalização Contratual Unificada: Manter contrato formal de prestação de serviços de transporte coletivo em grupo fechado, evitando a emissão de bilhetes individuais de viagem.
Emissão de Documentação Fiscal Adequada: Registrar o serviço sob o código tributário e fiscal correspondente ao fretamento turístico ou eventual.
Adequação Regulatória perante a ANTT: Caso haja interesse na prestação de viagens com venda individualizada, instaurar o procedimento de autorização regular previsto no âmbito da Resolução ANTT nº 6.033/2023.
Perguntas Frequentes (FAQ)
A ANTT pode apreender ônibus que opera em circuito aberto sem autorização regular?
A legislação regulatória e a jurisprudência confirmam a legitimidade da atuação fiscalizatória da ANTT para autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis quando constatado o transporte irregular ou clandestino de passageiros. Contudo, a retenção do veículo deve observar o devido processo legal e as garantias constitucionais do infrator.
É possível regularizar a operação de venda individual de passagens para fretadores?
Sim. As empresas interessadas na comercialização aberta de bilhetes de passagem devem requerer a outorga de autorização perante a ANTT, preenchendo os requisitos operacionais, técnicos e econômicos exigidos pelo novo marco regulatório do transporte rodoviário passageiro.
O presente artigo foi elaborado pela equipe de Direito Regulatório do escritório Angélico & Anziutti Advocacia, sob coordenação do Advogado Juan Diego.
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Juan Diego Angélico
Sócio Advogado • OAB/SC 53.192
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio, MBA em Gestão Hospitalar pela FUNDASC, membro das comissões da OAB/SC de Direito do Trabalho, Direito Econômico Penal, Marketing Jurídico e Mediação, Conciliação e Arbitragem.
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