No dia 10/12/2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei - PL 4.253/2020, que traz substituições nos seguintes dispositivos:
Lei de Licitações - 8.666/1993;
Lei do Pregão - 10.520/2020;
Regime Diferenciado de Contratações - RDC - Lei 12.462/2011.
Desta forma se cria um marco legal para substituição e melhorias relacionadas a estes dispositivos trazendo segurança jurídica para a União, estados e municípios e, principalmente, para a população cansada de, tempos em tempos, visualizar certames fraudulentos.
O Projeto de Lei, cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações, permissão para seguro garantia nas licitações, onde será utilizado para obras inacabadas, e criação de um portal nacional de contratações públicas, para centralização de procedimentos licitatórios dos entes federativos por meio de um banco de dados.
Entre as modalidades de licitação já existentes como o pregão, concorrência, concurso e leilão temos uma novidade entre os certames que é o diálogo competitivo.
O diálogo competitivo segundo o PL 4253/2020 é a “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo”.
A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações da Administração e visa contratar objeto que envolve as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado;
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
Verifica a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
O texto vai agora à sanção do presidente da República, a aprovação do texto ajudará o Brasil no momento em que o país precisa de investimentos públicos, transparência e eficiência na contratação pública.
Sou Juan Diego Angélico, advogado, especialista em direito do trabalho com ênfase em mediação e arbitragem, membro da comissão estadual da OAB/SC em Direito e Processo do Trabalho, bem como das comissões Jovem Advogado e Direito Sistêmico, ambas da OAB Joinville, membro do núcleo de práticas jurídicas da AJORPEME, MBA em Gestão Hospitalar, colaborou no âmbito da terceirização por mais de 15 anos, especialmente na gestão de serviços como limpeza, vigilância humana e eletrônica.
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