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Tributário & Holdings 10/09/2026 Artigo Jurídico Oficial

Pensão por Morte Presumida e Incapazes: Marco Inicial de Concessão Segundo o STJ

Dr. Juan Diego Angélico
Dr. Juan Diego Angélico
Sócio Fundador • OAB/SC 53.192
Angélico & Anziutti Advogados Associados Publicação Editorial
Tese Jurídica & Doutrina

Pensão por Morte Presumida e Incapazes: Marco Inicial de Concessão Segundo o STJ

Área: Tributário & Holdings Atendimento Nacional 100% Digital

A Problemática da Morte Presumida no Direito Previdenciário

A concessão de pensão por morte motivada pelo desaparecimento do segurado exige procedimento específico de declaração judicial de ausência ou trâmite próprio previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/1991 . Diferentemente do óbito comprovado por certidão de assento civil, a morte presumida é delimitada por um processo de fixação fático-jurídica antecedente.

Sustentava-se no contencioso previdenciário que, por força do artigo 198, inciso I, do Código Civil — que prevê a não fruição da prescrição contra absolutamente incapazes —, os valores retroativos da pensão deveriam retroagir integralmente à data da última notícia ou do desaparecimento do segurado, independentemente do momento da propositura da ação.

A Fixação do Marco Inicial pela Primeira Turma do STJ

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a regra protetiva de ausência de prescrição contra menores não tem o condão de gerar direito retroativo sem a perfeita consolidação dos requisitos legais de concessão do benefício.

Ficou assentado que o marco inicial para o pagamento das parcelas da pensão por morte presumida é a data da sentença declaratória da ausência ou o protocolo do requerimento administrativo formulado perante a autarquia previdenciária (INSS ou regime próprio). Assim, não há retroação dos efeitos financeiros ao momento do desaparecimento fático do segurado.

Recomendações Práticas para Garantia do Benefício Previdenciário

Em decorrência desse posicionamento jurisdicional, a celeridade nas providências formais torna-se indispensável para resguardar os direitos dos dependentes:

Ajuizamento Rápido da Ação de Ausência: Ingressar sem demora com a ação de declaração de ausência e morte presumida tão logo esgotadas as buscas policiais iniciais.

Requerimento Administrativo Prévio: Protocolar o requerimento no INSS ou RPPS, instruindo-o com a documentação probatória do desaparecimento para marcar a data de início do benefício (DIB).

Organização da Documentação dos Incapazes: Manter atualizadas as certidões de nascimento, documentos de identificação e comprovantes de dependência econômica dos menores.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Qual é a data inicial de pagamento da pensão por morte em caso de desaparecimento?

De acordo com o STJ, o pagamento passa a contar da data da decisão judicial que declarou a morte presumida/ausência ou a partir do protocolo do requerimento formal junto ao INSS.

2. O menor de idade recebe parcelas retroativas desde o dia do desaparecimento do pai ou mãe?

Não. A Primeira Turma do STJ definiu que as parcelas não retroagem ao dia do sumiço fático, devendo observar o momento da declaração judicial de ausência ou do pedido administrativo.

Este artigo foi elaborado pela equipe de Direito Previdenciário do escritório Angélico & Anziutti Advocacia, sob coordenação do Advogado Juan Diego.

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Sobre o Autor Angélico & Anziutti Advogados
Dr. Juan Diego Angélico

Juan Diego Angélico

Sócio Advogado • OAB/SC 53.192

Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio, MBA em Gestão Hospitalar pela FUNDASC, membro das comissões da OAB/SC de Direito do Trabalho, Direito Econômico Penal, Marketing Jurídico e Mediação, Conciliação e Arbitragem.

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