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Tributário & Holdings 16/09/2026 Artigo Jurídico Oficial

Progressão Especial de Pena para Mães e Gestantes: Análise Completa do Tema 1.374 do STJ

Dr. Juan Diego Angélico
Dr. Juan Diego Angélico
Sócio Fundador • OAB/SC 53.192
Angélico & Anziutti Advogados Associados Publicação Editorial
Tese Jurídica & Doutrina

Progressão Especial de Pena para Mães e Gestantes: Análise Completa do Tema 1.374 do STJ

Área: Tributário & Holdings Atendimento Nacional 100% Digital

1. Introdução e o Cenário do Tema Repetitivo 1.374 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) , no julgamento do Tema Repetitivo 1.374 (REsp 2.204.349/MG, Relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior), fixou uma importante tese vinculante sobre a execução penal no Brasil. A controvérsia residia na possibilidade ou não de estender o conceito de organização criminosa para negar a progressão de regime diferenciada (fração de 1/8) a mulheres presas que fossem mães ou gestantes.

Historicamente, diversos juízos de execução e Tribunais Estaduais aplicavam uma interpretação analógica extensiva prejudicial (in malam partem), equiparando crimes de associação para o tráfico ( artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 ) ou associação criminosa comum ( artigo 288 do Código Penal ) à organização criminosa tipificada na Lei nº 12.850/2013 .

2. A Tese Vinculante Fixada pela Terceira Seção

Em observância estrita aos princípios constitucionais da legalidade , da taxatividade e do favor rei , o STJ assentou a seguinte tese vinculante, de observância obrigatória por todos os magistrados e Tribunais do país (art. 927, III, do CPC):

"Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do artigo 112, parágrafo 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP) deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) ou associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006)."

2.1. Requisitos para a Concessão da Progressão Especial (1/8 da Pena)

Para fazer jus à fração benéfica de 1/8 (um oitavo) de cumprimento da pena para fins de progressão de regime, a apenada deve preencher cumulativamente os requisitos previstos no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP) :

Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;

Não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

Ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

Ser mãe de criança (menor de 12 anos) ou de pessoa com deficiência, ou estar gestante;

Ser primária e ostentar bom comportamento carcerário;

Não integrar organização criminosa (conceituada estritamente pela Lei 12.850/2013).

3. Impacto Prático no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU)

A decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos impõe a necessidade de revisão sumária dos cálculos de liquidação de penas vigentes no SEEU . Apenadas que tiveram o benefício indeferido com fundamento em condenações por associação para o tráfico têm o direito subjetivo ao recalculo imediato da fração executória.

Checklist Prático para Medidas Judiciais

Análise da Guia de Recolhimento: Verificar a exata capitulação penal da condenação transitada em julgado (afastar incidência da Lei 12.850/2013).

Comprovação da Maternidade ou Gestação: Juntada de certidão de nascimento do filho menor de 12 anos ou laudo médico atestando a gestação/deficiência do dependente.

Petição de Recálculo de Fração: Requerimento formal ao Juízo da Execução Penal com fulcro no Tema 1.374 do STJ para alteração da fração de progressão de 40% ou mais para 1/8.

Impetração de Habeas Corpus: Em caso de demora injustificada ou descumprimento do precedente vinculante pela autoridade judicial singular, cabe a impetração de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal competente.

4. Perguntas Frequentes (FAQ)

A condenação pelo artigo 35 da Lei de Drogas impede a progressão com 1/8 da pena?

Não. De acordo com a tese fixada no Tema 1.374 do STJ, a associação para o tráfico não se confunde com o conceito legal de organização criminosa. Portanto, a mãe ou gestante condenada pelo art. 35 tem direito à progressão com 1/8 da pena, desde que cumpridos os demais requisitos legais.

O que fazer se o juiz da execução penal negar o pedido mesmo após a tese do STJ?

Caberá a interposição do recurso de Agravo em Execução (art. 197 da LEP) ou a impetração direta de Habeas Corpus perante o Tribunal de segunda instância, fundamentando expressamente o descumprimento do precedente vinculante fixado pelo STJ.

Este artigo foi elaborado pela equipe de Direito Penal e Execução Penal do escritório Angélico & Anziutti Advocacia , sob a coordenação do Advogado Juan Diego . Conteúdo de caráter meramente informativo e educacional.

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Sobre o Autor Angélico & Anziutti Advogados
Dr. Juan Diego Angélico

Juan Diego Angélico

Sócio Advogado • OAB/SC 53.192

Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio, MBA em Gestão Hospitalar pela FUNDASC, membro das comissões da OAB/SC de Direito do Trabalho, Direito Econômico Penal, Marketing Jurídico e Mediação, Conciliação e Arbitragem.

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