Quitação de Parcelamento Fiscal com Créditos Judiciais: A Orientação do STJ
Quitação de Parcelamento Fiscal com Créditos Judiciais: A Orientação do STJ
A Distinção entre Encontro de Contas e Compensação Tributária
Historicamente, a Fazenda Pública sustentava a vedação ao abate de saldos devedores de parcelamentos fiscais mediante o uso de créditos judiciais reconhecidos, exigindo a submissão prévia ao regime da Lei nº 9.430/1996 e dos artigos 111 e 170 do Código Tributário Nacional (CTN).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o encontro de contas de débitos parcelados com créditos líquidos, certos e transitados em julgado possui natureza jurídica própria, não se confundindo com a compensação administrativa convencional. Essa diferenciação impede a imposição de restrições desmedidas por parte do Fisco.
Garantia da Regularidade Fiscal e Manutenção do Parcelamento
Com a consolidação deste entendimento, as pessoas jurídicas que possuem haveres reconhecidos contra a Fazenda Pública têm respaldo técnico para pleitear a liquidação das parcelas vincendas de programas de parcelamento sem o desembolso contínuo de caixa em dinheiro.
Ademais, a utilização dos haveres judiciais para amortização da dívida tributária impede a exclusão arbitrária do contribuinte dos programas de parcelamento e resguarda o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) .
Este artigo foi elaborado pela equipe de Direito do escritório Angélico & Anziutti Advocacia, sob coordenação do Advogado Juan Diego.
O Surgimento da Tese do Etarismo no Direito do Trabalho Brasileiro A proteção da pessoa idosa e do trabalhador sênior no ambiente laboral ganhou relevância expressiva nas decisões dos Tribunais Region
A Controvérsia Histórica sobre a Incidência do ITBI na Integralização do Capital Social A constituição de sociedades holding patrimoniais e familiares tem se consolidado como um dos pilares mais efici
Compreendendo as Novas Exigências do Provimento nº 227/2026 do CNJ O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 227/2026, estabelecendo nos seus artigos 8º a 17 um novo conjunto de exig
Juan Diego Angélico
Sócio Advogado • OAB/SC 53.192
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio, MBA em Gestão Hospitalar pela FUNDASC, membro das comissões da OAB/SC de Direito do Trabalho, Direito Econômico Penal, Marketing Jurídico e Mediação, Conciliação e Arbitragem.
Possui dúvidas sobre este assunto ou precisa de atuação jurídica?
Nosso escritório atua em âmbito nacional de forma 100% digital, garantindo segurança jurídica e respostas fundamentadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Artigos Relacionados
Ver todos os 173 artigos →
Imunidade de ITBI na Integralização de Capital de Holdings: Entenda a Tese do Tema 1.348 do STF
Imunidade de ITBI na Integralização de Capital de Holdings: Entenda a Tese do Tema 1.348 do STF

Lei 15.486/2026 e a Proteção Tributária do CEBAS: Suspensão e Cancelamento de Execuções Fiscais em Hospitais Filantrópicos
