Terceiro Adquirente de Bem Penhorado Não Pode Impugnar Apuração de Haveres, Decide TJ-SP.

Prezados clientes e parceiros,
Acompanhar as decisões dos tribunais é fundamental para entender o cenário jurídico e proteger os interesses de seu negócio. Recentemente, uma importante decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) trouxe clareza sobre a atuação de terceiros em processos de dissolução de sociedade, especialmente quando há bens penhorados.
Em um processo de dissolução de sociedade, um dos momentos mais delicados é a "apuração de haveres". Trata-se da etapa em que se calcula o valor da participação de um sócio que está se retirando ou o patrimônio da empresa que será partilhado entre os sócios. É um cálculo complexo que envolve a análise detalhada dos ativos, passivos e do valor de mercado da empresa.
O ponto central da decisão do TJ-SP gira em torno do "terceiro adquirente de bem penhorado". Imagine uma situação em que um bem (um imóvel, por exemplo) de uma sociedade é objeto de penhora judicial – ou seja, ele foi apreendido pela justiça para garantir o pagamento de uma dívida. Se esse bem é posteriormente adquirido por um terceiro, qual seria o limite da sua intervenção?
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, no julgamento do Agravo de Instrumento número 1060937-29.2021.8.26.0100, foi categórica: um terceiro que adquire um bem que já estava penhorado não tem legitimidade para questionar ou "impugnar" a apuração de haveres da sociedade. Em outras palavras, o interesse desse terceiro está restrito ao bem adquirido e aos seus gravames (as restrições ou dívidas que o acompanham), mas não se estende à forma como os valores da empresa são calculados para seus sócios.
A corte entendeu que a apuração de haveres é uma discussão interna e específica dos sócios da empresa. O terceiro, ao adquirir o bem penhorado, assume os riscos e as condições relacionadas a esse ativo em particular, e não possui um vínculo jurídico que o autorize a interferir na contabilidade e na distribuição de valores da sociedade como um todo.
Essa decisão reforça a segurança jurídica e delimita a esfera de atuação de cada parte em processos complexos de dissolução. Para empresas e sócios, ela sublinha a importância de procedimentos claros e bem definidos, protegendo a integridade da apuração de haveres de intervenções alheias aos interesses societários.
No Angélico & Anziutti Advogados Associados, nosso compromisso é manter nossos clientes sempre atualizados e oferecer orientação estratégica para navegar por essas nuances do direito empresarial. Estamos à disposição para auxiliá-lo a entender as implicações dessa e de outras decisões para o seu negócio, garantindo que suas operações estejam sempre em conformidade e protegidas.
Juan Diego Angélico
Sócio Advogado • OAB/SC 53.192
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio, MBA em Gestão Hospitalar pela FUNDASC, membro das comissões da OAB/SC de Direito do Trabalho, Direito Econômico Penal, Marketing Jurídico e Mediação, Conciliação e Arbitragem.
Possui dúvidas sobre este assunto ou precisa de atuação jurídica?
Nosso escritório atua em âmbito nacional de forma 100% digital, garantindo segurança jurídica e respostas fundamentadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Artigos Relacionados
Ver todos os 173 artigos →
A Obrigatoriedade de Acordo Coletivo para o Trabalho em Feriados no Comércio
Dispensa Discriminatória por Etarismo nas Empresas: Precedentes do TST e Medidas de Compliance Trabalhista
Dispensa Discriminatória por Etarismo nas Empresas: Precedentes do TST e Medidas de Compliance Trabalhista