Vítima de Assédio como Terceira Interessada em PAD: O Entendimento do STJ
Vítima de Assédio como Terceira Interessada em PAD: O Entendimento do STJ
A Superação da Condição de Mera Testemunha no PAD
Em consonância com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2021), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que a vítima de assédio sexual possui direito subjetivo de intervir como terceira interessada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar a conduta no âmbito do serviço público.
Anteriormente, prevalecia nos órgãos administrativos a tese de que a denunciante atuava apenas como informante, sem prerrogativas processuais para requerer provas ou recorrer de decisões terminativas.
Prerrogativas Processuais e Proteção aos Direitos Fundamentais
Com a nova orientação, garante-se à interveniente o acesso aos autos, a faculdade de produzir provas e requerer diligências , sem que isso implique violação ao devido processo legal ou à ampla defesa do investigado.
A medida fortalece o cumprimento das diretrizes institucionais de integridade corporativa e administrativa, conferindo efetividade à proteção dos direitos fundamentais e à transparência nos procedimentos disciplinares.
Este artigo foi elaborado pela equipe de Direito do escritório Angélico & Anziutti Advocacia, sob coordenação do Advogado Juan Diego.
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Juan Diego Angélico
Sócio Advogado • OAB/SC 53.192
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio, MBA em Gestão Hospitalar pela FUNDASC, membro das comissões da OAB/SC de Direito do Trabalho, Direito Econômico Penal, Marketing Jurídico e Mediação, Conciliação e Arbitragem.
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