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A Inoponibilidade da Cláusula Compromissória Arbitral contra Seguradoras Sub-rogadas segundo o STJ

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    Juan Diego
  • há 19 minutos
  • 2 min de leitura

A Posição Pacificada do STJ sobre a Sub-rogação Securitária


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou relevante controvérsia no âmbito do Direito Securitário e do Transporte de Cargas. Trata-se do alcance da cláusula compromissória arbitral inserida em contratos de prestação de serviços ou fornecimento celebrados entre o segurado e o transportador causador do dano.


A Segunda Seção da Corte definiu que, ao efetuar o pagamento da indenização securitária e sub-rogar-se nos direitos do segurado (conforme estipulado no artigo 786 do Código Civil), a companhia seguradora não fica automaticamente vinculada à convenção de arbitragem da qual não fez parte direta.



Processamento do Ressarcimento perante a Justiça Comum


Historicamente, transportadores e causadores de sinistros alegavam a existência da cláusula arbitral para extinguir ações regressivas ajuizadas na Justiça Estadual. Com a consolidação da tese do STJ, reconhece-se que a seguradora sub-rogada tem o direito constitucional de acesso à jurisdição estatal.


A obrigatoriedade da arbitragem somente subsistirá caso a própria seguradora manifeste sua adesão voluntária e formal ao compromisso arbitral. Caso contrário, a cobrança do reembolso regressivo da apólice tramitará legitimamente perante o Poder Judiciário.



Reflexos Operacionais no Setor de Transportes e Logística


A decisão desburocratiza e reduz os custos transacionais das ações de ressarcimento por avarias e perdas de cargas. As seguradoras afastam a imposição dos altos custos associados às câmaras arbitrais privadas, obtendo maior eficiência na recuperação das somas indenizadas.


Para os operadores de transporte e logística, o entendimento impõe a necessidade de aprimorar os procedimentos de gerenciamento de riscos e regularização de sinistros, cientes de que as demandas regressivas serão processadas diretamente nas varas cíveis da Justiça Comum.


Este artigo foi elaborado pela equipe de Direito do escritório Angélico & Anziutti Advocacia, sob coordenação do Advogado Juan Diego.

 
 
 

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