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Trabalhista 18/09/2026 Artigo Jurídico Oficial

Fixação de Honorários com Base no Proveito Econômico na Ação de Exigir Contas

Dr. Juan Diego Angélico
Dr. Juan Diego Angélico
Sócio Fundador • OAB/SC 53.192
Fixação de Honorários com Base no Proveito Econômico na Ação de Exigir Contas

O Contencioso Societário e a Complexidade das Contas As ações de exigir contas representam um dos instrumentos mais delicados e complexos no âmbito do contencioso societário, envolvendo frequentemente ex-sócios, administradores e cooperativas. Um dos pontos mais debatidos historicamente referia-se à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência na segunda fase do procedimento, quando o magistrado apurava o saldo devedor ou credor. Em julgamento recente da 3ª Turma do STJ, alinhado à diretriz do Tema 1.076 , restou definido que o proveito econômico obtido pela parte ré ao afastar uma cobrança indevida deve corresponder ao montante do débito rejeitado, e não ao valor formal e muitas vezes irrisório atribuído à causa na petição inicial. Segurança Jurídica para Defesas Corporativas A vinculação estrita do percentual sucumbencial ao valor evitado garante a adequada remuneração do trabalho técnico em disputas de alta complexidade contábil e financeira, valorizando a advocacia consultiva e contenciosa de alto padrão. Checklist para Condução de Ações de Exigir Contas Para uma atuação jurídica de excelência em disputas societárias envolvendo prestação de contas, observe os seguintes passos: Análise minuciosa dos documentos contábeis e balancetes apresentados na primeira fase. Impugnação fundamentada de lançamentos indevidos com o auxílio de perícia técnica contábil particular. Pleito expresso de fixação de honorários com base no proveito econômico negativo (dívida desconstituída). Perguntas Frequentes (FAQ) Qual é o percentual aplicável de honorários sucumbenciais nestes casos? O Código de Processo Civil estabelece o patamar entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da condenação. O valor da causa inicial vincula o cálculo dos honorários? Não, desde que haja proveito econômico mensurável decorrente da rejeição de pretensão pecuniária, este prevalecerá como base de cálculo. Este artigo foi elaborado pela equipe de Direito Societário do escritório Angélico & Anziutti Advocacia , sob a coordenação do Advogado Juan Diego.

Sobre o Autor Angélico & Anziutti Advogados
Dr. Juan Diego Angélico

Juan Diego Angélico

Sócio Advogado • OAB/SC 53.192

Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio, MBA em Gestão Hospitalar pela FUNDASC, membro das comissões da OAB/SC de Direito do Trabalho, Direito Econômico Penal, Marketing Jurídico e Mediação, Conciliação e Arbitragem.

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