Recuperação Judicial e Devedor Tributário Contumaz: A Posição do STF e a Transação Fiscal
- Juan Diego
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Decisão do STF sobre a Higidez Fiscal na Recuperação Judicial
Em julgamento histórico no Plenário do Supremo Tribunal Federal, restou validada a norma que veda o deferimento ou a continuidade do processo de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) ao devedor tributário contumaz que não adote medidas efetivas de regularização do passivo fiscal.
A Corte Suprema ponderou que o princípio da preservação da empresa não se traduz em proteção ilimitada à inadimplência contumaz ou à sonegação fiscal sistemática, chancelando o rigor no controle probatório do cumprimento das obrigações tributárias do devedor recuperando.
A Importância da Transação Tributária perante a PGFN
Diante desse cenário jurisprudencial, empresas que pretendem ingressar ou dar continuidade a processos de recuperação judicial necessitam promover um saneamento prévio do seu passivo fiscal. A legislação federal oferece mecanismos de pactuação de Transação Tributária Individual perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), permitindo:
Descontos sobre juros, multas e encargos legais de débitos inscritos em dívida ativa;
Parcelamentos adequados à capacidade de pagamento da empresa;
Garantia da certidão de regularidade fiscal necessária para o ambiente concursal.
A auditoria prévia e o alinhamento com os órgãos fazendários tornaram-se requisitos jurídicos indispensáveis para o sucesso do plano de reestruturação empresarial.
Este artigo foi elaborado pela equipe de Direito do escritório Angélico & Anziutti Advocacia, sob coordenação do Advogado Juan Diego.

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