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A Obrigatoriedade de Acordo Coletivo para o Trabalho em Feriados no Comércio

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    Juan Diego
  • há 3 horas
  • 1 min de leitura

Requisitos Legais para Funcionamento do Comércio em Feriados


A regulamentação do trabalho em dias feriados no setor do comércio em geral possui balizas bem definidas pela legislação federal, em especial no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 e nas diretrizes vigentes expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).


Para que o funcionamento do estabelecimento seja considerado regular nesses dias, é indispensável a existência de autorização expressa em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) pactuado com o sindicato laboral representativo da categoria.



Riscos do Descumprimento da Exigência Coletiva


O funcionamento do comércio em feriados amparado apenas em acordos individuais diretos com os empregados ou em decretos municipais genéricos constitui infração à norma legal. Essa prática sujeita a empresa a fiscalizações autuatórias pelos auditores fiscais do trabalho.


Além das penalidades administrativas, a ausência de amparo em norma coletiva válida acarreta o dever de quitar o dia trabalhado com o adicional de 100% sobre a hora normal, além dos reflexos trabalhistas e previdenciários cabíveis em eventuais reclamatórias trabalhistas.



Negociação Sindical Prévia e Registro no Sistema Mediador


Para conferir segurança jurídica às suas operações, as redes de varejo, supermercados e shopping centers devem promover a negociação preventiva junto às entidades sindicais, elaborando instrumentos coletivos adequados à realidade de suas escalas de trabalho.


É essencial que o termo aditivo ou o Acordo Coletivo seja devidamente protocolado e transmitido via Sistema Mediador do MTE, garantindo a plena eficácia das cláusulas pactuadas e resguardando a empresa de passivos trabalhistas desnecessários.


Este artigo foi elaborado pela equipe de Direito do escritório Angélico & Anziutti Advocacia, sob coordenação do Advogado Juan Diego.

 
 
 

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